LEI Nº 028 DE 18 DE ABRIL DE 1997
AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUA A COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do município de Nova Porteirinha/MG por seus representantes decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contrato com a companhia de saneamento de Minas Gerais – COPASA/MG, órgão da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais, vinculado à Secretaria do Estado de Transporte e Obras Públicas, nos termos da lei delegada nº 06 de 28/08/85, lei nº. 9.517 de 29 de dezembro de 1987, decreto nº. 28.045 de 02 de maio de 1988 e decreto nº. 28.052 de 04 de maio de 1988, concedendo, com fulcro no disposto no art. 24, inciso VIII da lei nº. 8666/93, o direito de implantar, ampliar, administrar e explorar diretamente, com exclusividade, os serviços urbanos de abastecimento de água da sede do município pelo prazo de 30 (trinta) anos prorrogável por acordo entre as partes.
Art. 2º. Todos os bens e instalações vinculadas aos serviços públicos de abastecimento de água da sede do município que, direta ou indiretamente, concorram para a prestação dos serviços, serão incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, mediante pagamento sob a forma de participação acionaria do município no capital social da CONCESSIONÁRIA, em ações preferenciais após a exata descrição e avaliação de acordo com o que dispõe a legislação comercial vigente.
§ 1º. Os bens municipais que se tornarem desnecessários ao serviço, em decorrência da operação do sistema novo, ficarão desafetados dos serviços públicos, podendo a Administração Municipal lhes dar a destinação que melhor aprouver.
§ 2º. A COPASA/MG assumira a operação do serviço publico de abastecimento de água da sede do município após a conclusão do novo sistema, podendo antecipar o inicio de operação se as circunstancias assim o exigirem e mediante acordo com a Administração Municipal, devendo, neste caso, o contrato de concessão ser aditado para se estabelecer as condições de antecipação da entrega dos serviços.
§ 3º. Para os fins da incorporação patrimonial prevista no “caput” deste artigo e nas mesmas condições ali estatuídas, a Administração Municipal, mediante desapropriação adquirirá de terceiros os terrenos sobre os quais estejam localizadas equipamento e instalações que devam ser incorporados pela CONCESSIONÁRIA, ou instituição sobre os mesmos as competentes servidões administrativas.
Art. 3º. A CONCESSIONÁRIA apresentará, mediante seleção em seu quadro de empregado, em regime de CLT e em conformidade com suas normas de gestão de pessoal, os empregados que trabalham ou exercem sua função no atual sistema municipal de abastecimento de água.
§ 1º. Os empregados que não se interessarem pela transferência que não puderem ser aproveitados no quadro de pessoal da CONCESSIONARIA serão redistribuídos por órgãos e/ou entidades do município.
§ 2º. Findo o prazo da concessão, o pessoal em exercício no sistema municipal de abastecimento de agua, cujo aproveitamento não convier ao município, continuará sob a responsabilidade da CONCESSIONÁRIA.
Art. 4º. Compete ao município promover na forma da legislação em vigor, as desapropriações na forma da legislação em vigor, as desapropriações por necessidade ou utilidade pública e estabelecer servidões de bens ou direitos necessários as obras de construção e de expansão dos serviços de abastecimento de agua, correndo os ônus destas desapropriações por conta do município.
§ 1º. Os bens expropriados para implantação e expansão dos serviços serão incorporados pela CONCESSIONÁRIA mediante participação do município no seu capital social, na forma do art. 2º desta lei.
§ 2º. O Poder Executivo Municipal mediante solicitação fundamentada da CONCESSIONÁRIA tomara a iniciativa de declarar, através de decreto, a necessidade ou utilidade pública das áreas necessárias as obras de implantação e expansão dos serviços concedidos, praticando todos os atos necessários a efetivação das desapropriações. Nas desapropriações judiciais, quando houver interesse e conveniência para a administração municipal, a CONCESSIONARIA poderá colocar à disposição do município os serviços dos advogados de seu quadro de empregados.
Art. 5º. Durante o prazo de vigência da concessão, a CONCESSIONARIA, obedecido o que dispõe a legislação federal e/ou estadual em vigor, fica autorizada a promover estudos para a fixação e para a revisão das tarifas remuneratórias dos serviços efetivamente prestados aos usuários, proibida a concessão de isenção tarifaria.
§ 1º. As tarifas serão estipuladas de forma isonômica para os usuários dos serviços e deverão obedecer o princípio de justiça social e possibilitar a justa remuneração dos investimentos, o melhoramento, conservação e expansão dos serviços e assegurar o equilíbrio econômico e financeiro da concessão.
§ 2º. A fixação ou revisão as tarifas, que se processará a partir de estudos elaborados pela CONCESSIONÁRIA se submetera na forma da legislação pertinente, a aprovação dos órgãos estaduais e/ou federais competentes, ficando a cargo da CONCESSIONARIA a arrecadação da receita e a obrigação de responder pelos encargos do serviço.
Art. 6º. Sendo as tarifas calculadas em função do custo do serviço, para não onerá-las sobremaneira, fica a Companhia de Saneamento de Minas Gerais, COPASA/MG isenta de todos os tributos, taxas e emolumentos e qualquer outros encargos fiscais municipais durante o prazo da concessão.
Art. 7º. Findo o prazo da concessão, os bens incorporados ao patrimônio da CONCESSIONÁRIA, na forma estipulada no art. 2º da presente lei, reverterão ao município mediante devolução a CONCESSIONÁRIA das ações preferenciais representativas da participação do município em capital social.
Parágrafo único: Findo o prazo da concessão os bens decorrentes de investimentos da concessionária reverterão ao município mediante previa indenização, em dinheiro, à CONCESSIONÁRIA, devidamente reavaliados e depreciados.
Art. 8º. O município participará dos investimentos para implantação e expansão do novo sistema de abastecimento de agua obedecido o limite de até 25% (vinte e cinco por cento) dos custos das obras e projetos, dependendo de estudos da viabilidade econômica e financeira da concessão, devendo a administração municipal e a CONCESSIONÁRIA estabelecer, por meio de negociação, para cada obra, o “quantum” da participação.
§ 1º. A participação municipal a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser fixada, em cada caso, em dinheiro, mão de obra, materiais e equipamentos, e/ou através de execução de determinadas obras ou serviços. Poderão ser assinados convênios entre o município e a CONCESSIONÁRIA para regulamentar as condições estipuladas neste artigo.
§ 2º. Toda participação dos municípios, na forma estipulada neste artigo, lhe será creditada em conta de participação no capital social da CONCESSIONÁRIA, que emitira em contrapartida, títulos múltiplos que representem ações preferenciais nominativas correspondentes ao valor dos recursos efetivamente dispendidos pelo erário público municipal. Para os fins deste parágrafo, o município e a CONCESSIONÁRIA poderá independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas municipais, fazer obras e instalações nas vias e logradouros públicos, relacionados com o serviço púbico de abastecimento de água, quer na fase de sua operação, ficando a cargo da CONCESSIONÁRIA, a recomposição da pavimentação danificada pela obra.
Art. 10. Instituída a concessão do serviço público de abastecimento de água, a provação, pela Administração Municipal, de qualquer projeto de loteamento, obrigará o incorporador à prévia implantação de projetos completos de abastecimento e água e esgotamento sanitário. Tais projetos serão submetidos ao prévio exame da CONCESSIONÁRIA e uma vez implantado o projeto de água, será o mesmo incorporado ao sistema público de abastecimento de água, sem qualquer ônus para a COPASA/MG.
Parágrafo Único: o contrato de concessão estabelecerá normas gerais que se aplicarão à presente concessão e aos serviços concedidos por esta lei.
Art. 11. Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos usuários de acordo com as normas e condições instituídas no regulamento de serviços da CONCESSIONARIA, aprovado pelo decreto estadual nº. 32.809/91 e de acordo com o disposto no decreto de nº. 33.611/92 que estabelece normas de tarifação no âmbito da Companhia de Saneamento de Minas – COPASA/MG.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Nova Porteirinha/MG, 18 de abril de 1997.
JOSÉ MENDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
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