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LEI ORDINÁRIA Nº 27, 26 DE MAIO DE 1997
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI Nº 027 DE 26 DE MAIO DE 1997

 

CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR DO MUNICÍPIO DE NOVA PORTEIRINHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE, órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento de caráter permanente e âmbito municipal para atuar nas questões referentes à municipalização da merenda

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar – COMAE:

  1. Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados a merenda escolar;
  2. Elaborar o regimento interno do COMAE;
  3. Participar da elaboração dos cardápios do programa da merenda escolar, respeitando os hábitos alimentares da localidade, sua criação agrícola e a preferência pelos produtos “in natura”;
  4.  Promover a integração de instituições, agentes da comunidade e órgãos públicos a fim de auxiliar a equipe da prefeitura municipal, responsável pela execução do programa da merenda escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle e avaliação da prestação dos serviços da merenda escolar;
  5. Realizar estudos e pesquisas de impacto da merenda escolar, entre outros de interesse deste programa;
  6.  Acompanhar e avaliar o serviço da merenda escolar nas escolas;
  7. Apreciar e votar, em sessão aberta ao público o plano de ação da prefeitura de contas anual a ser apresentada ao órgão concedente (FNDF), ao final do exercício;
  8. Colaborar na apuração de denuncias sobre irregularidades no Programa da merenda escolar, mediante encaminhamento a instancia competente, para apuração dos eventuais casos de que venha a tomar conhecimento;
  9. Apresentar a prefeitura municipal, proposta de recomendações de como devem ser prestados os serviços da merenda escolar no município, adequando à realidade local e as diretrizes de atendimento do Programa Nacional de alimentação Escolar PNAE;
  10. Divulgar a atuação do COMAE, como organismo de controle social e de apoio a gestão municipaliza de programa da merenda escolar;
  11. Zelar pela efetivação e consolidação da descentralização do programa da merenda escolar, no âmbito deste município.

 

Art. 3º. O Conselho Municipal de Alimentação – COMAE terá a seguinte composição:

 

  • Representantes da Secretaria Municipal de Educação ou órgão equivalente;
  • Representantes de outras secretarias ou órgãos do governo municipal;
  • Representantes de outras esferas do Governo, União ou Estado;
  • 02 (dois) representantes de professores;
  • 02 (dois) representantes de pais e alunos;
  • 02 (dois) representantes de trabalhadores;
  • 02 (dois) representantes de outras entidades da sociedade civil.

 

  1. Cada membro titular terá um suplente da mesma categoria representada;
  2. O representante do governo municipal será de livre escolha do prefeito;
  3. A indicação de representantes de outras esferas de governo (União e Estado) se for o caso, caberá ao respectivo dirigente de cada órgão representado;
  4. A indicação de representante da sociedade civil e privativa das respectivas bases, entidade, segmentos sociais;
  5. O presidente do COMAE será definido em reunião previa por ato executivo municipal.

 

Art. 4º.  O exercício do mandato do conselho é considerado serviço público relevante e não remunerado.

 

Art. 5º. Os conselheiros que faltarem, sem justificação a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) reuniões intercaladas serão excluídos do COMAE e substituídos pelos respectivos suplentes.

 

Art. 6º. Os membros do COMAE, terão mandato de 2 (dois) anos, permitindo a recondução pelo menos uma vez.

 

Art. 7º. O COMAE reunir-se a ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma que dispuser seu Regimento Interno.

 

§ 1º. Todas as reuniões do COMAE serão publicas e precedidas de ampla divulgação.

§ 2º. As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e sistemática divulgação.

 

Art. 8º. O Regimento Interno do COMAE será elaborado e aprovado pelos seus membros no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta lei.

 

Art. 9º. A convocação do conselho municipal de alimentação, bem como os procedimentos para votação, eleição, quórum e demais atos, serão inseridos no seu Regimento Interno.

 

Art. 10. Fica o prefeito municipal autorizado a abrir crédito especial para cobrir despesas de instalações e funcionamento do COMAE, especialmente aquelas relacionadas a convocação e divulgação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Art. 11. Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a lei nº. 014 de 24 de fevereiro de 1997.

 

 

Nova Porteirinha/MG, 26 de maio de 1997.

JOSÉ MENDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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