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LEI ORDINÁRIA Nº 21, 07 DE ABRIL DE 1997
Assunto(s): Conselhos Municipais , Tráfego, Transportes
Em vigor

LEI Nº 021 DE 07 DE ABRIL DE 1997

 

CRIA CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO DE NOVA PORTEIRINHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Nova Porteirinha estado de Minas Gerais, por seus representantes legais decretou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito do Município de Nova Porteirinha/MG – COMUTRAMP, de caráter deliberativo, constituindo a instância máxima do município de Nova Porteirinha, no que diz respeito ao trânsito, em todos os seus sentidos.

 

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Trânsito do Município de Nova Porteirinha/MG – COMUTRAMP:

  1. Liberar e fiscalizar a instalação de táxi na área urbana e rural, através de alvará de localização e funcionamento, emitido pela Prefeitura Municipal;
  2. Assinar, juntamente com o Prefeito Municipal, contrato de concessão de linha municipal, dentro do perímetro do Município;
  3. Proibir o trânsito de passagens da zona rural para a urbana ou vice – versa em veículos sem condições de uso;
  4. Fiscalizar o transporte coletivo de passageiros, em ônibus que circulam dentro do perímetro do Município, punindo aqueles cujo estado de conservação coloquem em perigo de vida dos usuários;
  5. Estabelecer valores das passagens, de acordo com a planilha apresentada.

 

Art. 3º. O Conselho Municipal de Trânsito do Município de Nova Porteirinha/MG compõe-se dos seguintes representantes:

 

  • 01 (um) representante de Município;
  • 01 (um) representante da Câmara Municipal;
  • 01 (um) representante dos Estudantes;
  • 01 (um) representante de Associações Comunitária;
  • 01 (um) representante dos Professores.

 

Art. 4º.  Os representantes do município e da Câmara Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal e pelo Presidente da Câmara Municipal, respectivamente, através de portaria.

 

 Parágrafo Único. Os representantes dos incisos III, IV e V serão indicados pelas sociedades representativas.

 

Art. 5º.  O exercício da função de conselho é considerado do serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 6º.  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Nova Porteirinha/MG, 07 de abril de 1997.

 

JOSÉ MENDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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