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LEI ORDINÁRIA Nº 18, 12 DE MARÇO DE 1997
Assunto(s): Serviços
Em vigor

LEI Nº 018 DE 12 DE MARÇO DE 1997

 

ESTABELECE NORMAS PARA FUNCIONAMENTO DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS NO MUNICÍPIO DE NOVA PORTEIRINHA/MG, DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Nova Porteirinha, por seus representantes legais decreta e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. A prestação de serviços funerários no município de Nova Porteirinha obedecerá as disposições desta lei.

 

Art. 2º. Para exploração de serviços funerários, é indispensável à manutenção em perfeito estado de funcionamento e conservação dos veículos destinados com transporte de féretros.

 

Art. 3º. É obrigatória a desinfecção dos veículos, objetos e utensílios empregados nos velórios após a sua utilização.

 

Art. 4º. As empresas permissionárias não poderão sob qualquer pretexto, negar se a atender as encomendas de caixões ou serviços de sua especialização que lhe sejam feitas.

 

Art. 5º. As empresas se obrigam a manter em local visível ao usuário o endereço para reclamações.

 

Art.6º. A concessão de novos alvarás de licenças para localização e funcionamento para outras empresas funerárias fica vinculada á necessidade do município.

 

Art. 7º. É requisito básico para as instalações adequadas a fiscalização prévia da prefeitura municipal.

 

Art. 8º. A empresa funerária estabelecida no município de Nova Porteirinha deverá procurar estabelecer planos, convênios e outras que visem facilitar a utilização de seus serviços especialmente pelos mais carentes.

 

§ 1º. Será exigido, ainda um mínimo de 01 (um) carro fúnebre, e uma experiência comprovada de 01 (um) ano.

§ 2º. Os serviços a que se refere o artigo anterior serão prestados 24 (vinte quatro) horas ininterruptamente, inclusive aos domingos e feriados.

 

Art.9º. As infrações ao disposto nesta lei serão punidas com multas de 500 (quinhentos) UFIR, cobradas em dobro, no caso de reincidências, sem prejuízo a faculdade de a prefeitura cassar o alvará de licença para funcionamento, sem qualquer indenização ao infrator.

 

Art. 10.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 11. A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Nova Porteirinha/MG, 12 de março de 1997.

 

JOSÉ MENDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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