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LEI ORDINÁRIA Nº 16, 04 DE MARÇO DE 1997
Assunto(s): Conselhos Municipais , Crédito Adic. Especial
Em vigor

LEI Nº 016 DE 04 DE MARÇO DE 1997

 

CRIA CONSELHO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Nova Porteirinha estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social CMAS , de caráter deliberativo, constituindo a instancia máxima do Município de Nova Porteirinha/MG, no que diz respeito a Assistência Social, instituída pela Lei Federal 8.742 de 07 de dezembro de 1993.

 

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

  • Elaborar e aprovar a visão definitiva da proposta de Plano Municipal de Assistência Social;
  • Elaborar o anteprojeto de criação e regulamentação de Fundo Municipal de Assistência Social;
  • Estruturar o anteprojeto de criação de acompanhamento, controle e avaliação da execução dos programas e projetos constantes de Plano Municipal de Assistência Social;
  • Montagem do Sistema de acompanhamento controle e avaliação da execução da política de Assistência Social, com clara definição das responsabilidades e competências do Executivo e do Conselho;
  • Propor o equacionamento de questões de interesses municipais da área social;
  • Garantir ampla divulgação das deliberações e ações a serem desenvolvidas na área social;
  • Convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
  • Acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados.

 

Art. 3º. O Conselho Municipal de Assistência Social compõe-se dos seguintes representantes:

 

  • Governo Municipal:
  1. Um representante do Departamento Municipal de Assistência Social;
  2. Um representante do Departamento Municipal de Saúde;
  3. Um representante do Departamento Municipal de Educação;
  4. Um representante do Departamento Municipal de administração;
  5. Um representante do Departamento Municipal de Finanças.
  • Representante do profissional da área:
  1. Um representante de Assistência Social.
  • Quatro representante de entidades legalmente constituídas em pleno e regular funcionamento há pelo menos 1 (um) ano que desenvolvam trabalho de assistência à criança adolescente, idoso, deficiente e a família com sede neste município.

 

§ 1º. Os representantes citados no inciso I, letras a, b, c, d, e, serão indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 2º. Os representantes de organizações da sociedade civil serão indicados pelas sociedades representativas.

§ 3º. Cada titular do CMAS terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 4º.  A soma dos representantes que tratam do CMAS.

 

Art. 4º.  O Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social será eleito pelos demais membros.

 

 Parágrafo Único. Em caso de empate será eleito o mais velho.

 

Art. 5º.  Cabe ao Plano Municipal de Assistência Social fornecer  diretoria do Conselho a infra estrutura necessária ao funcionamento do mesmo.

 

Art. 6º. As demais especificações do Conselho Municipal de Assistência Social serão definidas posteriormente através de Regimento Interno, que deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, após a promulgação desta lei.

 

Art. 7º. O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante e não será remunerado.

 

Art. 8º. As decisões do CMAS serão consubstanciadas em Resolução.

 

Art. 9º. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para promover as despesas com a instalação do Conselho Municipal de Assistência Social.

 

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Nova Porteirinha/MG, 04 de março de 1997.

 

JOSÉ MENDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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