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LEI ORDINÁRIA Nº 13, 24 DE FEVEREIRO DE 1997
Assunto(s): Fundos Municipais , Saúde
Em vigor

LEI Nº 013 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1997

 

INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Nova Porteirinha/MG aprova, e eu, sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

SEÇÃO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º. Fica instituído do Fundo Municipal de Saúde – FMS, que tem por objetivo de criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde que compreendem.

 

  • O atendimento à saúde universalizada, integral, regionalizada e hierarquizada;
  • A vigilância sanitária;
  • A vigilância epidemiológica e ações de interesse individual e coletivo correspondentes;
  • O controle e fiscalização das agressões ao meio ambiente, nele compreendido o ambiente de trabalho em comum acordo com as organizações competentes das esferas Federal, Estadual e Municipal, respeitados as competências do CODEMA ou qualquer outro órgão municipal na área de meio ambiente que venha a sucedê-lo.

 

SEÇÃO II

DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde – FMS, ficará subordinado ao Chefe do Poder Executivo com atribuições determinadas nesta lei, ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde.

 

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

Art. 3º. São atribuições do Diretor de Departamento Municipal de Saúde:

  • Acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
  • Submeter ao Conselho Municipal de Saúde, o plano de aplicação a cargo do fundo em consonância com o plano municipal de saúde e com a lei de diretrizes orçamentárias;
  • Encaminhar à contabilidade geral do município as demonstrações mencionadas no inciso anterior;
  •  Subdelegar competências aos responsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de saúde que integram a rede municipal “ad referedum” do chefe do poder executivo;
  • Firmar convênios e contratos, inclusive empréstimos aprovados pelo Conselho Municipal de saúde, juntamente com o prefeito, referente a recursos que serão administrados pelo fundo;
  • Os cheques dos recursos dos fundos serão assinados pelo prefeito e pelo tesoureiro do município em conta própria.

 

SEÇÃO IV

DA COORDENAÇÃO DO FUNDO

 

Art. 4º. São atribuições de coordenados do fundo:

 

  • Verificar as demonstrações trimestrais de receita e despesas a serem encaminhadas ao Departamento Municipal de Saúde;
  • Controlar a execução orçamentária de fundo, no que se refere às despesas e as receitas do mesmo.
  • Manter em coordenação com o setor de patrimônio de município, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao fundo;
  • Encaminhar a contabilidade do município;
  1. Mensalmente as demonstrações de receitas e despesas;
  2. Trimestralmente os inventários de estoque de medicamentos e instrumentos médicos;
  3. Anualmente o inventário de bens moveis e imóveis e o balanço geral do fundo;

 

  • Firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente;
  • Preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações de saúde para serem submetido ao Diretor Municipal de Saúde;
  • Providenciar, junto a contabilidade geral do município as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Saúde;
  •  Apresentar ao diretor de departamento municipal de saúde analise e a avaliação da situação econômica financeira do fundo municipal de saúde detectada nas demonstrações mencionadas;
  • Manter os controles necessários ou centros de prestação de serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para a saúde;
  • Encaminhar mensalmente ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da prestação de serviços prestados pelo setor privado na forma mencionada no inciso anterior;
  • Manter o controle e avaliação da produção das unidades integrantes da rede municipal de saúde;
  • Encaminhar mensalmente ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pela rede municipal de saúde.

 

SUBSEÇÃO I

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 5º. São receitas de Fundo:

  • As transferências oriundas de orçamento da seguridade social como decorrência do que dispõe o artigo 30, inciso VII da Constituição Federal;
  • Recursos orçamentários de tesouro do Município nunca inferior a 5% (cinco por cento);
  • Os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
  • Produto de convênios com outras entidades financiadoras;
  • O produto de arrecadação da taxa de fiscalização e de higiene, multas e juros de mora por infrações do Código Sanitário Municipal bem como parcelas de arrecadação de outras taxas já instituídas e daquelas que o município vier a criar;
  • As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviço e de outras transferências que o município tenha direito a receber;
  • Doações em espécie feitas diretamente para o fundo;

 

§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.

 

§ 2º. A aplicação do recurso de natureza financeira dependera da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação.

 

SUBSEÇÃO II

DOS ATIVOS DE FUNDO

 

Art. 6º. Constituem ativos do Fundo Municipal:

 

  • Disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundos das receitas específicas;
  • Direitos que porventura vier a constituir;
  • Bens móveis e imóveis que foram destinados ao sistema de saúde do município.
  • Bens móveis e imóveis destinados a administração do sistema de saúde do município.

 

Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventario dos bens vinculados ao fundo.

 

SUBSEÇÃO III

DOS PASSIVOS DO FUNDO

 

Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do sistema municipal de saúde.

 

SEÇÃO VI

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

SUBSEÇÃO I

DO ORÇAMENTO

 

Art.8º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciara as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade do equilíbrio.

 

§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do  Município em obediência ao principio da Unidade.

 

§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

 

SUBSEÇÃO II

DA CONTABILIDADE

 

Art. 9º. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária de sistema municipal de saúde, observados os padrões e norma estabelecidos na legislação pertinente.

 

Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar sustos dos serviços e conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

 

Art. 11.  A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.

 

§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;

 

§ 2º. Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas de Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.

 

§ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.

 

SEÇÃO VII

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

SUBSEÇÃO I

DA DESPESA

 

Art. 12. Imediatamente após a promulgação da lei de orçamento o Diretor de Departamento Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestral, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.

 

Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.

 

Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.

 

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto executivo.

 

Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:

 

  • Financiamento total ou parcial de programas integrados de Saúde desenvolvidos pela secretaria ou com ela conveniados;
  • Pagamento de vencimentos, salários, gratificações ao pessoal dos órgãos ou entidades de administração direta que participem da execução das ações previstas no art. 1º da presente lei.
  • Pagamento pela prestação de serviços a entidades de direito privado para execução de programas ou projetos específicos de setor de saúde observados o disposto no parágrafo 1º, art. 109, da Constituição Federal.
  • Aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
  • Construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para adequação de rede física de prestação de serviço de saúde;
  • Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de saúde;
  • Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em saúde;
  • Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e inadiável, necessárias a execução das ações e serviços de saúde mencionados no art. 1º da presente lei.

 

SUBSEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.

 

Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.

 

Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 18.  Revogam-se as disposições em contrário.

Nova Porteirinha/MG, 24 de fevereiro de 1997.

 

JOSÉ MENDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS

CHEFE DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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