LEI Nº 013 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1997
INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Nova Porteirinha/MG aprova, e eu, sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído do Fundo Municipal de Saúde – FMS, que tem por objetivo de criar condições financeiras e de gerencia dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações de saúde que compreendem.
SEÇÃO II
DA SUBORDINAÇÃO DO FUNDO
Art. 2º. O Fundo Municipal de Saúde – FMS, ficará subordinado ao Chefe do Poder Executivo com atribuições determinadas nesta lei, ao Diretor do Departamento Municipal de Saúde.
SEÇÃO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE
Art. 3º. São atribuições do Diretor de Departamento Municipal de Saúde:
SEÇÃO IV
DA COORDENAÇÃO DO FUNDO
Art. 4º. São atribuições de coordenados do fundo:
SUBSEÇÃO I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 5º. São receitas de Fundo:
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agencia de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º. A aplicação do recurso de natureza financeira dependera da existência de disponibilidade em função do cumprimento da programação.
SUBSEÇÃO II
DOS ATIVOS DE FUNDO
Art. 6º. Constituem ativos do Fundo Municipal:
Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventario dos bens vinculados ao fundo.
SUBSEÇÃO III
DOS PASSIVOS DO FUNDO
Art. 7º. Constituem passivos do Fundo Municipal de Saúde as obrigações de qualquer natureza que por ventura o município venha a assumir para a manutenção e funcionamento do sistema municipal de saúde.
SEÇÃO VI
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
SUBSEÇÃO I
DO ORÇAMENTO
Art.8º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde evidenciara as políticas e os programas de trabalhos governamentais, observados o Plano Plurianual e a lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade do equilíbrio.
§ 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde integrará o orçamento do Município em obediência ao principio da Unidade.
§ 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Saúde observará na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.
SUBSEÇÃO II
DA CONTABILIDADE
Art. 9º. A contabilidade do Fundo Municipal de Saúde tem por objetivo evidenciar a situação financeira patrimonial e orçamentária de sistema municipal de saúde, observados os padrões e norma estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 10. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente e de informar, inclusive de apropriar e apurar sustos dos serviços e conseqüentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
§ 1º. A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos dos serviços;
§ 2º. Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais de receitas e despesas de Fundo Municipal de Saúde e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente.
§ 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município.
SEÇÃO VII
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
SUBSEÇÃO I
DA DESPESA
Art. 12. Imediatamente após a promulgação da lei de orçamento o Diretor de Departamento Municipal de Saúde aprovará o quadro de cotas trimestral, que serão distribuídas entre as unidades executoras do Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único. As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite fixado no orçamento e o comportamento de sua execução.
Art. 13. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por decreto executivo.
Art. 14. A despesa do Fundo Municipal de Saúde se constituirá de:
SUBSEÇÃO II
DAS RECEITAS
Art. 15. A execução orçamentária das receitas se processará através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta lei.
Art. 16. O Fundo Municipal de Saúde terá vigência ilimitada.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Porteirinha/MG, 24 de fevereiro de 1997.
JOSÉ MENDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS
CHEFE DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SAÚDE
Ato | Ementa | Data |
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