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LEI ORDINÁRIA Nº 11, 24 DE FEVEREIRO DE 1997
Assunto(s): Conselhos Municipais , Saúde
Em vigor

LEI Nº 011 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1997

 

INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Nova Porteirinha/MG, por seus representantes legais, decreta e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º. Fica instituído o Conselho Municipal de saúde CMS em caráter permanente, como órgão deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito municipal.

 

Art. 2º. Sem prejuízo das funções de poder legislativo, são competências do CMS:

  • Definir as prioridades de saúde;
  • Estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração de Plano Municipal de Saúde;
  • Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde;
  • Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias de Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
  • Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privados integrantes do SUS no Município;
  • Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos e privados, no âmbito de SUS;
  • Definir critérios para a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde no que tangia prestação de saúde;
  • Apreciar previamente aos contratos e convênios referidos no inciso anterior;
  • Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo das unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados no âmbito do SUS;
  • Elaborar seu Regimento Interno;
  • Outras atribuições estabelecidas em normas complementares.

 

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO

 

Art. 3º. O CMS terá a seguinte composição, sendo presidido pelo Chefe do Departamento Municipal de Saúde:

  • Dois representantes do Departamento Municipal de Saúde;
  • Um representante do Departamento Municipal de Educação;
  • Dois representantes do Departamento Municipal de Administração;
  • Um representante da Secretária Estadual de Saúde;
  • Dois representantes dos Serviços Privados;
  • Dois representantes dos profissionais de Saúde;
  • Dois representantes da Igreja;
  • Um representante das Associações de Nova Porteirinha;
  • Um representante da Pastoral da Criança;
  • Dois representantes dos Grupos de Jovens;
  • Quatro representantes das Colonizações

 

Parágrafo Único. O CMS, terá como Presidente o Chefe do Departamento de Saúde, e 10 (dez) Conselheiros e 10 (dez) suplentes, que serão distribuídos da seguinte maneira:

50% de usuários;

25% de trabalhadores na área de saúde;

25% de prestadores de serviços (públicos e privados) e entidades da Prefeitura;

  1. A cada titular do CMS corresponderá um suplente;
  2. Será considerada como existente, para fins de participação do CMS, a entidade regulamente organizada;
  3. O representante dos Profissionais de Saúde do município será definido por indicação conjunta dos membros.

 

Art. 4º. Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação:

 

  • Da autoridade estadual e federal correspondente, no caso de representantes de órgãos estaduais ou federais;
  • Das respectivas entidades nos demais casos;
  1. Os representantes do governo municipal serão de livre escolha do Prefeito;
  2. O chefe do Departamento Municipal de Saúde membro nato do CMS e será seu Presidente.
  3. Na ausência ou impedimento do Chefe de Departamento Municipal de Saúde a Presidência do CMS será assumida pelo seu suplente.

 

Art. 5º. O CMS reger se á pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

  • O exercício da função de Conselheiro não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante;
  • Os membros do CMS poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável, apresentada ao Prefeito Municipal.

 

CAPÍTULO III

DO FUNCIONAMENTO

 

Art. 6º. O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

  • O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
  • As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 03 (três) meses, extraordinariamente quando convocados pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
  • Para a realização das sessões será necessário a presença da maioria dos votos dos presentes.
  • Cada membro do CMS terá direito a um voto na sessão.
  • As decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções.

 

Art. 7º. O Departamento Municipal de Saúde prestará apoio administrativo necessário ao funcionamento do CMS.

 

Art.8º. Para melhor desempenho de suas funções o CMS poderá recorre a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

  • Consideram-se colaboradores do CMS as instituições formadoras de Recursos Humanos para a Saúde e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem encargo de sua condição de membros.
  • Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
  • Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades membro do CMS instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de tema específicos.

 

Art. 9º. As sessões plenárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação completa e acesso assegurado ao público.

 

Parágrafo Único. As resoluções do CMS, sem como os temas tratados no plenário, reuniões de diretorias e comissões deverão ser amplamente divulgadas.

 

Art. 10. O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 60 dias após a promulgação desta lei.

 

Art. 11. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir credito especial no valor de R$ 300 (trezentos reais) para prover as despesas com instalação do CMS.

 

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.

Nova Porteirinha/MG, 24 de fevereiro de 1997.

 

HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

 

JOSÉ MENDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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