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LEI ORDINÁRIA Nº 12, 24 DE FEVEREIRO DE 1997
Assunto(s): Contratações , Diversos , Regime Jurídico , Servidores Municipais
Em vigor

LEI Nº 012 DE 24 DE FEVEREIRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO MUNICÍPIO DE NOVA PORTEIRINHA/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Câmara Municipal de Nova Porteirinha/MG aprova, e eu Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1º. Os servidores públicos municipais de Nova Porteirinha/MG, de ambos os poderes, reger-se ao pelo regime jurídico único de natureza estatutária.

 

§ 1º. Aplicam-se aos servidores da administração direta e indireta, bem como das autarquias e fundações públicas do Município de Nova Porteirinha/MG o disposto neste artigo.

§ 2º. As relações jurídicas entre os servidores e a administração pública municipal serão as estabelecidas no estatuto dos servidores públicos de Nova Porteirinha.

 

Art. 2º. Para as atividades inerentes ao município como poder público, só se nomearão servidores, cujos direitos, deveres e vantagens sejam os de natureza jurídica estatutária.

 

Art. 3º. Os cargos de provimento efetivo no serviço público municipal são acessíveis aos brasileiros e o ingresso dar-se à no primeiro nível do respectivo grupo hierárquico, atendidos os requisitos de escolaridade e habitação em concurso público de provas e provas e títulos.

 

Art. 4º. O atual servidor da Prefeitura Municipal de Nova Porteirinha/MG, cujo ingresso não se tenha dado em virtude de aprovação em concurso público terá seu emprego transformado em função pública na data da vigência desta lei, automaticamente.

 

§ 1º. Exclui-se o disposto neste artigo o emprego na condição de ocupante de cargo em comissão, declarado de livre nomeação de designação e livre exoneração ou dispensa.

§ 2º. A função pública criada na forma deste artigo será extinta com a vacância.

Art. 5º. O servidor cujo emprego tenha transformado em função pública, na forma do artigo anterior, será efetivado em cargo público correspondente a função de que seja titular, desde que:

  • Tratando-se de servidor público estabilizado por força do artigo 19 do ato das disposições transitórias da Constituição da República seja aprovado em concurso para fins de efetivação nos termos do parágrafo primeiro do citado artigo.
  • Tratando-se de servidor não estabilizado pelo artigo 19 do ato das disposições transitórias da Constituição da República seja aprovado em concurso público, a que se realizará para provimento à função de que seja titular.

§ 1º. O tempo de serviço prestado à prefeitura Municipal de Nova Porteirinha/MG será contato com título para concurso, conforme dispuser o edital.

§ 2º. A efetivação de que trata o inciso I, deste artigo, far-se-á pela transformação automática, na data da homologação do concurso da função em cargo público de provimento efetivo.

§3º. O tempo de serviço prestado a prefeitura Municipal de Nova Porteirinha/MG será considerado para efeito de qüinqüênio e outras vantagens pecuniárias adicionais, conforme dispuser o estatuto dos servidores públicos municipais.

§ 4º. Os servidores farão jus aos benefícios a que se refere o parágrafo anterior, somente após a homologação do concurso.

 

Art. 6º. A transformação de que trata o artigo 5º dessa lei implica na automática extinção de respectivo contrato de trabalho ou vinculo empregatício de outra natureza.

 

Art. 7º. Os servidores públicos estabilizados por força do artigo 19 do ato das disposições transitórias da Constituição da República serão inscritos de oficio no concurso para fins de efetivação.

 

Art.8º. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderá haver contratação por prazo determinado sob a forma de contrato de direito administrativo, caso em que o contratado não é considerado servidor público.

 

§ 1º. A contratação prevista neste artigo se dará exclusivamente para:

  • Combater surtos endêmicos e epidêmicos;
  • Fazer recenseamento;
  • Atender situações de calamidade pública;
  • Prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
  • Campanha de saúde pública;
  • Necessidade de pessoa, em decorrência de demissão, exoneração, falecimento e aposentadoria. Nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de concurso público.
  • Atender as necessidades do magistério nas licenças superiores a 30 (trinta) dias;
  • Executar serviços técnicos profissionais de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira.
  • Atender a outra situação de urgência a que vier a ser definida em lei.

 

§ 2º. As contratações serão feitas pelo tempo estritamente necessário para as situações previstas.

 

Art. 9º. O servidor não estabilizado por força do artigo 19 do ato das disposições transitórias da Constituição da República cujo emprego público foi transformado em função pública, nos termos da presente lei, fica assegurado todos os direitos por ele adquiridos na vigência do regime anterior em caso de dispensa.

 

Parágrafo Único. O disposto neste artigo não se aplica em caso de dispensa a pedido ou em virtude de falta grave apurada em inquérito administrativo.

 

Art. 10. O município por iniciativa do Poder Executivo, observados os princípios da Constituição da Republica, procederá no prazo de até 120 (cento e vinte) dias através de lei:

 

  • Revisão de planos de cargos, vencimentos e carreira dos servidores públicos municipais;
  • Instituição do sistema previdenciário dos servidores municipais.

 

Art. 11. Caberá ao departamento administrativo do município normalizar e supervisionar a aplicação desta lei especialmente em relação ao concurso para fins de efetivação ao concurso público.

 

Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13.  Revogam-se as disposições em contrário.

Nova Porteirinha/MG, 24 de fevereiro de 1997.

 

JOSÉ MENDES NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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