LEI Nº 001 DE 09 DE JANEIRO DE 1997
ESTABELECE DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO PARA O EXERCÍCIO DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º. A lei orçamentária para o exercício de 1997 será elaborada em conformidade com as diretrizes desta lei e em consonância com as disposições da Constituição Federal, da Constituição Estadual, e da lei nº. 4320 de 17 de março de 1964, no que for a ela pertinente.
Art. 2º. As receitas abrangerão a receita tributária própria, a receita patrimonial, as diversas receitas admitidas em lei e as parcelas transferidas pela União e pelo Estado, resultante de suas receitas fiscais, nos termos da Constituição Federal.
§ 1º. Os valores das parcelas transferidas pelos governo federal e estadual fornecidos por órgão competente da administração do governo de estado até o dia 15 de julho de 1995.
§ 2º. as parcelas transferidas, mencionadas no parágrafo anterior, são as constantes dos artigos 158, IV e 159, I, b, da Constituição Federal.
Art. 3º. As despesas serão fixadas em valor igual ao da receita prevista e distribuídas em quotas segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias destinando-se parcela, ainda que pequena, a despesas de capital.
Art. 4º. A manutenção e ao desenvolvimento do ensino será destinada parcela de receita resultante de impostos, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
§ 1º. Das parcelas transferidas pelo governo da União, mencionadas no artigo 2º., também se destinará a manutenção e ao desenvolvimento do ensino, parcela não inferior a 25% (vinte e cinco por cento).
Art; 5º. Até a promulgação da Lei Complementar a que se refere o artigo 169 da Constituição federal, o Município não dependerá, com o pagamento de pessoal e seus acessorios, parcelas de recursos superior a 60% (sessenta por cento) do valor da receita corrente consignada na Lei do Orçamento.
Paragrafo único: A despesa com pessoal referida nesse artigo anterior abrangerá:
Art. 6º. As despesas com pessoal referida no artigo anterior serão comparadas a mês como o percentual de 60% (sessenta por cento) da receita corrente efetivamente arrecada, através dos balancetes mensais, de modo a exercer o controle de sua compatibilidade.
Art. 7º. A abertura de créditos suplementares ao orçamento dependerá da existência de recursos disponíveis e de previa autorização legislativa.
Parágrafo único: Os recursos disponíveis de que trata o artigo anterior são aqueles referidos no artigo 43, § 3º da Lei nº. 4320/64.
Art. 8º. Sempre que ocorrer excesso de arrecadação e este for acrescentado adicionalmente ao exercício, por obrigatoriamente, parcela de 25% (vinte por cinto por cento) a manutenção e ao desenvolvimento do ensino proporcionalmente ao excesso de arrecadação incorporado ao orçamento, quando proveniente de receita de impostos.
Art. 9º. Aos alunos do ensino fundamental obrigatório e gratuito da rede municipal, será garantido o fornecimento de material didático-escolar, transporte, suplementação alimentar e assistência a saúde.
§1º. A garantia referida no artigo não exonera o município da obrigação de assegurar estes direitos aos alunos da rede estadual do ensino, mediante convênios celebrados com a secretaria do estado da educação.
§ 2º. A despesa com suplementação alimentar e assistência a saúde poderá ser computada para satisfazer o percentual mínimo obrigatório de 25% (vinte por cinco por cento) do artigo 212 da Constituição Federal, nos termos da instrução normativa nº. 02/1991 de 14 de fevereiro de 1991 do Tribunal de Conatas do Estado de Minas Gerais.
Art.10. quando a rede de ensino fundamental e médio for insuficiente para atender a demanda, poderão ser concedidas bolsas de estudos para atendimento suplementar pela rede particular local ou da localidade mais próxima.
Art. 11. A manutenção de bolsas de estudos e condicionada ao aproveitamento mínimo do bolsista, estabelecido em lei.
Art. 12. Não serão concedidas subvenções sociais a entidades que não sejam reconhecidas como de utilidade pública e que não dediquem suas atividades ao ensino e ou a saúde.
Parágrafo único: Só se beneficiaram de acessões de subvenções sociais as entidades que visem lucros e que não remunerem seus diretores.
Art. 13. A Lei Orçamentária garantirá recursos aos programas de saneamento básicos e de preservação ambiental visando a melhoria de qualidade de vida da população.
Art. 14. A Lei Orçamentária só contemplará dotação para início de obras, após garantia de recursos para pagamento das obrigações das obrigações patronais e dos débitos para com a previdência social decorrentes de obrigações em atraso.
Art.15. Os órgãos da administração descentralizada que recebam recursos do tesouro do município apresentarão seus orçamentos detalhados e acompanhados de memorial de calculo justifiquem os gastos, até p dia 1º de julho de 1997.
Art. 16. Só serão contraídas operações de créditos por antecipação de receitas, quando se configurar eminente falta de recursos que possam comprometer o pagamento da folha em tempo hábil.
§ 1º. A contratação de operação de crédito, para fim específico, somente se concretizará se os recursos forem destinados a programas de excepcional interesse público, observados os limites contidos nos artigos 165 e 167, III da Constituição Federal.
§ 2º. Em qualquer dos casos a contratação de operação de créditos dependerá de previa autorização legislativa.
Art. 17. As compras e contratação de obras e serviços somente poderão ser realizadas havendo disponibilidade orçamentária e precedida dos respectivo processo licitatório quando exigível, nos termos da Lei 8666 de 25 de junho de 1993.
Art. 18. Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar o orçamento de 1997 até os limites estabelecidos na Lei Orçamentária.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.
Nova Porteirinha/MG, 09 de Janeiro de 1997.
JOSÉ MENDES NETO
PREFEITO MUNICIPAL
Ato | Ementa | Data |
---|---|---|
LEI ORDINÁRIA Nº 4, 10 DE JANEIRO DE 1997 | ESTIMA ARECEITA E FIXA DESPESA DO MUNICÍPIO DE NOVA PORTEIRINHA/MG PARA O EXERCÍCIO DE 1997. | 10/01/1997 |
LEI ORDINÁRIA Nº 3, 10 DE JANEIRO DE 1997 | APROVA O ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O TRIÊNIO 1997/1999. | 10/01/1997 |
LEI ORDINÁRIA Nº 2, 09 DE JANEIRO DE 1997 | DISPÕES SOBRE O PLANO PLURIANUAL PARA O TRIÊNIO 1997/1999 E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. | 09/01/1997 |